0411620215 | 11/03/2024 | PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO DE 2020 | 2020 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
0781620198 | 22/04/2022 | O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto art. 78, inciso I da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, e art. 42-A da Lei Estadual n° 16.819/2019, apreciou a presente Prestação de Contas Anual do Governo Municipal de CRATO exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor José Ailton de Sousa Brasil, ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, por unanimidade de votos, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas, considerando-as REGULARES COM RESSALVAS, com as recomendações constantes no Voto, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal. | 2018 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
3483520188 | 18/02/2022 | O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto art. 78, inciso I da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, e art. 42-A da Lei Estadual n° 16.819/2019, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de CRATO, exercício financeiro de 2016, de responsabilidade do Senhor RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS, ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, por unanimidade de votos, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas, considerando-as IRREGULARES, com as recomendações constantes no Voto, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal. | 2016 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
3263920189 | 25/06/2021 | O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, inciso III, e 42-A, da Lei Estadual nº 12.509/95 (LOTCE/CE), apreciou a presente Prestação de CONTAS DE GOVERNO do Município de CRATO, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS, e ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, acolheu, por unanimidade dos votos, o Relatório e o Voto da Conselheira Relatora, no sentido de emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS, além de RECOMENDAÇÕES, determinando, em consequência, a remessa dos autos à Câmara Municipal de Crato para o respectivo julgamento, e, por maioria dos votos, baseando a fundamentação na LOTCE. Notificar o Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos e a Câmara Municipal de Crato. Participaram da votação: Conselheiros Alexandre Figueiredo, Soraia Victor, Rholden Queiroz, Patrícia Saboya e Ernesto Saboia. Os Conselheiros Alexandre Figueiredo e Soraia Victor ressalvaram seus entendimentos pessoais quanto à fundamentação utilizada pela relatora. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2021. Edilberto Carlos Pontes Lima Conselheiro Presidente Patrícia Saboya Conselheira Relatora Júlio César Rôla Saraiva Procurador de Contas | 2013 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
1250220183 | 22/10/2019 | O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do art. 71 da Constituição Federal, no artigo 78, inciso I, da Constituição Estadual, e ainda do art. 1°, I, da Lei Estadual n° 12.160/93, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de CRATO, exercício financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS, ao examinar e discutir a matéria, conforme os registros na Ata da Sessão que proferiu o Parecer, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo ora examinadas, considerando-as IRREGULARES, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal. | 2014 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
1141320180 | 28/08/2018 | O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71 da Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I, da Constituição Estadual, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de Crato, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade do Sr. Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos, na qualidade de Prefeito, e, ao examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e a Proposta de Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio considerando Regulares com Ressalva as Contas de Governo ora examinadas, na forma do Regimento Interno do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, com as recomendações e determinações finais, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal. | 2015 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
2012.CRT.PCG.744613 | 02/03/2017 | VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1.°, inciso 1, e art. 6.° da Lei Estadual n.°12.160/93, em desacordo com a Douta Procuradoria pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Município de CRATO, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr SAMUEL VILAR DE ALENCAR ARARIPE. | 2012 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
2011CRT.PCG.07.97512 | 20/08/2015 | Em conformidade com o exposto acima, considerando as ocorrências constantes da presente Prestação de Contas, as quais não prejudicaram o contexto geral das contas, bem como, considerardo que foram cumpridas as obrigações constitucionais de aplicação em educação e saúde, regular abertura de créditos adicionais, respeito aos limites da LRF, atitude responsável quanto aos repasses previdenciários, saudável relação restos a pagar/receita corrente líquida/disponibilidades financeiras, e cumprimento das normas constitucionais relativas aos repasses ao Poder Legislativo, este Relator emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do município de CRATO, exercício financeiro de 2011. | 2011 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |
2010.CRT.PCG.0713211 | 30/07/2015 | VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1.°, inciso I, e art. 6.° da Lei Estadual n.°12.160/93, de acordo com a Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio à Aprovação das contas de Governo do Município de Crato, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Samuel Vilar de Alencar Araripe. | 2010 | PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS |